DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3040605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Caso em que a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários foi providenciada pela ora recorrente de forma intempestiva e, portanto, o prazo para arguição do excesso decorreu.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. unânime.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 51-53).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DE PRAZO.
Caso em que a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários foi providenciada pela ora recorrente de forma intempestiva e, portanto, o prazo para arguição do excesso decorreu.
RECURSO DESPROVIDO. unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 34-38).
Nas razões do recurso especial (fls. 40-48), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 224 e 231 do CPC, pois "o prazo de intimação para a parte apresentar impugnação ao cumprimento de sentença começou a fluir em 14 de março de 2024, tendo como termo final o dia 04/04/2024, conforme registrado no sistema e-proc" (fl. 44); e
(ii) arts. 503 e 525, V, do CPC, diante de excesso de execução. Defendeu que "a recorrida elaborou cálculo com flagrante erro porquanto a decisão proferida informa que o pagamento da indenização securitária deve sofrer correção monetária a partir de 10/04/2023, bem como deve ser acrescido de juros a partir da citação, que ocorreu em 23/05/2023. .. E houve a majoração da verba honoraria para 12% sobre o valor atualizado da condenação, representando o valor, à época do depósito judicial para pagamento da condenação nos autos originários, de R$ 11.324,12 .. ." (fl. 46). Logo resta evidenciada "a existência de excesso de execução no cumprimento de sentença apresentado no montante total de R$ 563,17" (fl. 47).
No agravo (fls. 56-61), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 62).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (fls. 24-25):
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte recorrente afirma a existência de excesso quanto ao valor apresentado pela parte agravada.
No entanto, conforme consta da decisão recorrida, a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos nº 5015781-75.2024.8.21.0001/TJRS, evento 30, PET4 foi providenciada pela ora recorrente de forma intempestiva e, portanto, o prazo para arguição do excesso decorreu.
Desse modo, como a pretensão é de recalcular a condenação principal, vai mantida a decisão que rechaçou o pedido.
Lembra-se que a liquidação de
[trecho intermediário suprimido]
1, OUT4), ou seja, R$ 11.887,29, exatamente o valor pretendido pela impugnada.
Desse modo, sem fundamento para reforma, vai mantida a decisão recorrida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. (Grifei)
No caso, é inviável a aferição da alegada tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de documentos idôneos que viabilizem a contagem do prazo. Destaca-se, neste particular, que "a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou link de página extraída da internet não podem ser considerados documentos idôneos para afastar a intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.587.428/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Tendo em vista a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, fica prejudicada a alegação do excesso na execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.