DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3040606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. LH BARRA RIO ADMINISTRAÇÃO HOTÉIS SPE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. ARRANJO DE PAGAMENTOS. SISTEMA STONE. AUSÊNCIA DE REPASSE AO LOJISTA RECEBEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CREDENCIADORA STONE E DA SUBCREDENCIADORA BELA PAGAMENTOS. RECURSO DA CREDENCIADORA.
(..)
Com efeito, segundo bem se observa, há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Não bastasse, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial. (..)
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A questão controvertida, diz respeito à incidência do regime consumerista e da teoria finalista mitigada na relação interempresarial entre lojista, credenciadora e subcredenciadora, e a consequente existência ou não de responsabilidade solidária da credenciadora pelos repasses não efetuados pela subcredenciadora, à luz do art. 2º do CDC e do art. 265 do Código Civil.
O Acórdão recorrido entendeu pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade, e, na ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade (art. 265 do Código Civil; art. 10, § 1º, da Lei nº 12.865/2013), afasta a
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.