DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA RAMOS DOS SANTOS contra decisão… — AREsp AREsp 3040609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA RAMOS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças e determinar a restituição simples, indeferindo o dano moral (fls.
- Interposta apelação pela instituição financeira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por decisão monocrática, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 7780, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA RAMOS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso4".
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças e determinar a restituição simples, indeferindo o dano moral (fls. 266-267).
Interposta apelação pela instituição financeira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por decisão monocrática, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pleitos autorais. Interposto agravo interno, a Corte local negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 431):
PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - Agravo interno - Insurgência contra decisão singular que deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou as pretensões autorais improcedentes - Preliminar - Afronta ao princípio da colegialidade - Inocorrência - Previsão regimental (TJPB, Resolução 38/2021, art. 127, XLV, "c") - Precedentes, por simetria, do Superior - Rejeição da prefacial - Tarifa "Cesta de Serviços" - Alegação de cobranças ilegais - Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente - Utilização de serviços inerentes à conta corrente e incompatíveis com a conta-salário - Inexistência de ilícito - BACEN, Res. 3.402/2006 e 3.919/2010 - Exercício regular do direito - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 452-453).
Nas razões do recurso especial (fls. 456-464), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária ante a inexistência de contrato assinado, defendendo que a ausência de pactuação expressa viola o dever de informação e o art. 46 do CDC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 466-480.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 484-485), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Tendo sido impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial.
No que tange à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, não
[trecho intermediário suprimido]
não se insere na categoria de simples conta destinada ao recebimento de proventos de benefício previdenciário, existindo provas da utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta (Resolução BACEN nº 3.919/2010).
Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo de que houve efetiva contratação e utilização dos serviços bancários que justificam a tarifa, independentemente da assinatura de um instrumento físico específico demandaria imprescindível reexame de provas e cláusulas contratuais (análise dos extratos bancários), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.