DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO… — AREsp AREsp 3040610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMIDANO "ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA DE FIBRILAÇÃO ATRIAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE SOFREU AVC ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMIDANO "ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA DE FIBRILAÇÃO ATRIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 12, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 3º e 7º do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de obrigação de indenizar por dano moral, em razão de atraso na autorização de procedimento e cumprimento após tutela sem comprovação de lesão à personalidade, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido merece reforma. (fls. 443-444)
Denota-se que a presente demanda se funda na suposta omissão da Operadora de Saúde Unimed quanto a liberação do procediemnto solicitado. (fls. 443-444)
Em suma, o ato ilícito imputado à Unimed é o excesso no lapso temporal para atender a demanda da recorrida, ainda que não haja conflito na sua liberação. (fls. 443-444)
Desse modo, sob os termos consignados no v. acórdão, o dano moral arbitrado fundou-se num suposto descumprimento contratual, baseado em fato não provado nos autos, mas inferido, sem a demonstração de supostos prejuízos a integridade psicofísica da recorrida. (fls. 443-444)
O cerne da discussão é aferir se os fatos narrados nesta demanda, relacionados intrinsicamente a um suposto descumprimento contratual, são capazes de gerar uma lesão à dignidade da parte adversa. (fls. 443-444).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 844 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum da indenização por dano moral, em razão da majoração para R$ 10.000,00 ser exorbitante e desproporcional ante a ausência de dano à personalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Na hipótese da argumentação da Unimed não ser deferida, o que não se espera, considerando que o v. acórdão majorou o valor do Dano Moral arbitrado, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, assim, requer-se a minoração em quantia moderada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.