DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELGA FERREIRA NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3040639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELGA FERREIRA NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO.
- DIREITO À COTA-PARTE DE REPARAÇÃO ECONÔMICA CONTINUADA.
Resultado indicado
85 do CPC/2015), observada eventual suspensão de exigibilidade em caso de assistência judiciária concedida na origem (§3º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HELGA FERREIRA NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO À COTA-PARTE DE REPARAÇÃO ECONÔMICA CONTINUADA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos refere-se à legislação de regência aplicável e à necessidade de comprovação de dependência econômica para o fim de que a filha possa receber o direito referido no art. 13 da Lei 10.559/2002 por morte do pai, servidor militar da Marinha declarado anistiado político (morte ocorrida no ano de 2018).
2. Distinção entre pensão militar e reparação econômica permanente e continuada. Trata-se de institutos diferentes, disciplinados por normativos distintos.
3. Para obtenção da transferência de quota-parte relativa à reparação econômica de anistiado político, é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de anistiado político do falecido, bem como a condição de dependente do beneficiário.
4. A autora não comprovou a condição de dependência econômica do militar falecido, pois demonstrado o exercício de atividade econômica remunerada.
5. Apelação não provida.
6. Honorários de sucumbência majorados em 1% na fase recursal sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015), observada eventual suspensão de exigibilidade em caso de assistência judiciária concedida na origem (§3º do art. 98 do CPC/2015). (fls. 172-174)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 13 e 16 da Lei 10.559/2002, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o termo dependentes deve ser interpretado como beneficiários para a transferência da reparação econômica mensal, em razão de o de cujus ser anistiado político e de a remuneração da filha não afastar o direito à quota-parte pretendida, trazendo a seguinte argumentação:
Incontestável o equívoco do acórdão, desta forma carecendo de reforma, tendo em vista que o seu teor não só violou dispositivo de lei infraconstitucional, como também interpretou de forma equivocada do disposto no artigo 13 da Lei 10.559/02, como se observa nas razões a seguir expostas: (fl. 192)
O ponto nodal do presente Recurso tem por finalidade pôr fim a essa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.