DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3040660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JJZ ALIMENTOS S.A;
- FABRÍCIA MARTINS SANT"ANNA XAVIER ZABROCKIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 292-302, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2138270 SP 2022/0159540-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) grifou-se 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JJZ ALIMENTOS S.A; JORGE JONAS ZABROCKIS; FABRÍCIA MARTINS SANT"ANNA XAVIER ZABROCKIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 292-302, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
I. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. A Lei n. 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Nos termos do artigo 26, § § 1º e 3º, então vigentes, o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do Registro de Imóveis ou via correios, com aviso de recebimento, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
II. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DE APENAS UM DOS CONSORTES PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEI N. 9.514/1997. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação de um dos consortes não é suficiente para o reconhecimento da nulidade do procedimento expropriatório, uma vez que, por residirem no mesmo endereço, presume-se a cientificação de um ao outro acerca da existência da execução em andamento. É desnecessária a notificação de ambos os cônjuges para purgar o débito, quando os dois figuram como fiduciantes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
III. SÓCIO ADMINISTRADOR DA DEVEDORA PRINCIPAL CIENTIFICADO. Consoante jurisprudência a respeito do tema, a notificação de um dos sócios administradores e representante legal da empresa para purgação da mora resulta na regularidade do procedimento, nos termos do artigo 26, § § 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, tal como na espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 313-330, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 26, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.514/1997.
Sustenta, em síntese: nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal de todos os devedores e garantidores; impossibilidade de suprir a intimação de um cônjuge pela presunção de residência comum, inclusive com alegação de separação de corpos; invalidade de intimação por edital sem esgotamento dos meios de localização; dissídio jurisprudencial com o REsp
[trecho intermediário suprimido]
que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2138270 SP 2022/0159540-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) grifou-se
5. Ressalte-se, ainda, que a própria natureza provisória do acórdão recorrido, calcado em juízo precário e reversível, impede o trânsito do apelo extremo, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da lei federal a partir de decisões de mérito exauriente.
6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.