DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIRGINIA DA SILVA MONTEIRO, fundamentado… — AREsp AREsp 3040662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIRGINIA DA SILVA MONTEIRO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravante objetivando "a matrícula da Impetrante no curso de Medicina ofertado pela UFAL, no campus Arapiraca, reservando, assim, a vaga da Impetrante, posto que esta possui nota superior àquela utilizada como nota de corte (estando dentro das vagas disponibilizadas), sem a aplicação do critério de inclusão regional" (fl.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, as proveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12904, 12833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIRGINIA DA SILVA MONTEIRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 0800789-06.2024.4.05.8000.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravante objetivando "a matrícula da Impetrante no curso de Medicina ofertado pela UFAL, no campus Arapiraca, reservando, assim, a vaga da Impetrante, posto que esta possui nota superior àquela utilizada como nota de corte (estando dentro das vagas disponibilizadas), sem a aplicação do critério de inclusão regional" (fl. 259).
Foi concedida a segurança (fl. 266).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, as proveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 417):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Hipótese de remessa necessária tida por interposta e de apelação manejada pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada afaste o bônus do critério regional e efetue imediatamente a matrícula definitiva da impetrante para o curso de medicina da UFAL - na cidade de Arapiraca. Campus,
2. A universidade impetrada, ao estabelecer critério de inclusão regional, beneficiando estudantes unicamente em razão do local onde cursaram integralmente o ensino médio e em razão do local que residem, findou por ferir, não só o princípio da legalidade, mas também o art. 19 da Constituição Federal, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si".
3. Tal entendimento está em consonância com os precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional, conforme demonstram os seguintes processos: 0812806-79.2021.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgamento: 13/07/2022; 0806919-87.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento 10/11/2022; 08127349220214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 22/08/2023.
4. A par de tal diretriz, deve mantido ser afastado o critério de inclusão regional previsto no Edital nº 01/2024 da UFAL, assegurando, assim, à
[trecho intermediário suprimido]
de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.