DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE contra decisões … — AREsp AREsp 3040671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE contra decisões proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceram do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada; não sendo caso, inclusive, de aplicação da Súmula 7/STJ.
- Reforça que "interpôs recurso especial para que (i) fosse revisto o entendimento dissidente sobre a aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10430., 09985.10421.10424.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE contra decisões proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceram do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 659-660 e 677-679).
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada; não sendo caso, inclusive, de aplicação da Súmula 7/STJ.
Reforça que "interpôs recurso especial para que (i) fosse revisto o entendimento dissidente sobre a aplicação do art. 1.015 do CPC adotado nas r. decisões recorridas, que destoa do aplicado por este Col. Superior Tribunal em vários outros julgados, inclusive sobre a qual recai efeitos vinculantes, por força do julgamento do Tema nº 988; e (ii) a violação aos arts. 1.021, § 3º e 1.022, incs. I e II do CPC, tendo em vista a existência de omissões, obscuridade e e contradição que não foram sanadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (e-STJ, fl. 687).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 684-1.129).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.133-1.139).
Brevemente relatado, decido.
No caso, observo que a decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passo ao exame do recurso especial.
Dito isso, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
11. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.01 5 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.