DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA… — AREsp AREsp 3040684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão e obscuridade sobre a existência de proveito econômico, afirma responsabilidade dos sócios pelo débito independentemente da fiança e sustenta equidade, por ausência de benefício concreto às recorrentes, pede efeitos modificativos (fls.
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
- 2436-2444 na qual a parte embargada alega ausência de vício, tentativa de reabrir mérito, correta aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, existência de benefício mensurável pela exclusão da responsabilidade patrimonial das recorrentes, equidade não viável em causa de alto valor, e pede a rejeição dos embargos.
- Conforme consignado na decisão embargada, o proveito econômico obtido pelas recorrentes corresponde à exclusão da sujeição direta de seu patrimônio ao débito locatício, decorrente do reconhecimento da nulidade da fiança sem outorga conjugal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09592., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se deu parcial provimento ao recurso especial, com fixação dos honorários em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelas recorrentes, após afastar vício de representação e aplicar o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sem majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão e obscuridade sobre a existência de proveito econômico, afirma responsabilidade dos sócios pelo débito independentemente da fiança e sustenta equidade, por ausência de benefício concreto às recorrentes, pede efeitos modificativos (fls. 2428-2430).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 2436-2444 na qual a parte embargada alega ausência de vício, tentativa de reabrir mérito, correta aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, existência de benefício mensurável pela exclusão da responsabilidade patrimonial das recorrentes, equidade não viável em causa de alto valor, e pede a rejeição dos embargos.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, o proveito econômico obtido pelas recorrentes corresponde à exclusão da sujeição direta de seu patrimônio ao débito locatício, decorrente do reconhecimento da nulidade da fiança sem outorga conjugal. Com efeito, tal benefício é de expressão econômica mensurável, o que sustenta a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.
O argumento da embargante, no sentido de que os sócios responderiam pelo débito independentemente da fiança, não revela omissão nem obscuridade, porquanto a decisão, com base nas premissas do acórdão estadual e na tese vinculante aplicada, separou os efeitos sobre as recorrentes da eventual responsabilidade de terceiros. Assim, presente benefício mensurável em causa de elevado valor, a decisão embargada afastou a equidade com fundamento no Tema 1.076/STJ, fixando o percentual no patamar mínimo legal.
Como se vê, a decisão aplicou o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e afastou a equidade, por existir benefício mensurável e causa com valor elevado. Essa conclusão observou os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, e fixou o percentual no mínimo legal, adequado ao trabalho e ao resultado obtido.
No ponto, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas. Não cabe transformar esse meio em instrumento de revisão de mérito. Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483. 155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Nesse aspecto, não se configura a omissão apontada. Por conseguinte, não há obscuridade a sanar. Logo, não se verifica a lacuna decisória suscitada.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.