DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDGLY DUTRA BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 3040700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDGLY DUTRA BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
- 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDGLY DUTRA BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0136123-96.2019.8.06.0001 (fls. 2.026/2.042).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas os seguintes julgados: ED no REsp n. 162.608/SP (Corte Especial), AgRg no HC n. 829.439/RS (Quinta Turma), e REsp n. 1.863.839/RS (Sexta Turma) - (fls. 2.064/2.086).
Sustenta que a pronúncia foi mantida com base em testemunhos desprovidos de comprovação mínima e em elementos inquisitoriais não ratificados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o acórdão local aplicou indevidamente o in dubio pro societate, contrariando o standard probatório exigido pelos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao não exigir indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia.
Defende que o conhecimento do especial prescinde de revolvimento fático-probatório, porquanto se limita à revaloração jurídica das premissas explicitadas na sentença de pronúncia e no acórdão recorrido.
Assegura que as questões federais foram prequestionadas, destacando a análise das teses relativas aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido.
Alega a relevância da questão federal, nos termos do art. 105, § 2º e § 3º, I, da Constituição Federal (fls. 2.065/2.066).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ - necessidade de revolvimento fático-probatório; e 2) prejudicialidade do conhecimento pela alínea c - inexistência de cotejo analítico diante do óbice processual da alínea a (fls. 2.135/2.139), sendo a decisão atacada pelo presente agravo.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.217/2.223).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Pretende a defesa a despronúncia do acusado. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, confirmou a decisão de pronúncia sob os seguintes fundamentos (fls. 2.034/2.041):
..
Na
[trecho intermediário suprimido]
dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida". (STJ EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.648/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em20/2/2024, DJe de 29/02/2024).
..
Assim, mostra-se correta a decisão de pronúncia, a fim de que o Tribunal do Júri aprecie o mérito da imputação. Diante da existência de elementos que conferem sustentação à versão acusatória, a pretensão de reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.