DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Carlos Silva Vieira, contra decisão… — AREsp AREsp 3040703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Carlos Silva Vieira, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial defensivo. (fls.
- 599/603) Extrai-se dos autos que o recorrente foi sentenciado à pena corporal de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 535 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
Resultado indicado
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e, caso provido o pedido, requer a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Carlos Silva Vieira, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial defensivo. (fls. 599/603)
Extrai-se dos autos que o recorrente foi sentenciado à pena corporal de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 535 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Interposta apelação defensiva, o TJCE negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 549/550):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSEIRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ANARCOTRAFICÂNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DEDROGAS. APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 12 E16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. CONCURSO MATERIAL DECRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSODESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por João Carlos Silva Vieira contra sentença da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio/CE, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
2. O recorrente foi condenado a 08 anos e 06 meses de reclusão, emregime inicial fechado, e ao pagamento de 535 dias-multa.
3. A defesa sustenta a necessidade de reforma da dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e, caso provido o pedido, requer a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando.
4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) analisar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo afastado quando há elementos que demonstrem a dedicação do agente a
[trecho intermediário suprimido]
ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.
De relevo acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.