DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SYSMO SISTEMAS LTDA — AREsp AREsp 3040715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SYSMO SISTEMAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CASO EM EXAME: Ação ordinária heterotópica proposta pela parte autora contra a parte ré, visando à suspensão do processo executivo, ao arresto de bens e à exibição de notas fiscais, além da condenação ao pagamento de royalties inadimplidos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SYSMO SISTEMAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.428):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA HETEROTÓPICA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: Ação ordinária heterotópica proposta pela parte autora contra a parte ré, visando à suspensão do processo executivo, ao arresto de bens e à exibição de notas fiscais, além da condenação ao pagamento de royalties inadimplidos. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita e condenou a parte autora ao pagamento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a adequação da via eleita pela parte autora para a defesa de seus direitos e a possibilidade de inovação recursal. (i) Adequação da defesa heterotópica após a instauração do processo executivo. (ii) Possibilidade de inovação recursal ao pleitear a aplicação do princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A defesa heterotópica deve ser proposta antes da execução do título executivo, sendo inadequada após a instauração do procedimento executivo, conforme jurisprudência. (iv) A inovação recursal não é permitida, pois representa supressão de instância, o que é vedado. Assim, não se conhece do recurso no que tange ao pedido subsidiário de recebimento da ação como embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas. Análise do agravo interno prejudicada. Sem fixação de honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. A defesa heterotópica deve ser proposta antes da execução do título executivo, sendo inadequada após a instauração do procedimento executivo." "2. A inovação recursal não é permitida, pois representa supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I e IV, 914. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5004920-76.2020.8.24.0004, rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 06-02-2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.1246038/001, rel. Des. Áurea Brasil, j. 02-12-2021.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.437-1.439).
No recurso especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º,
[trecho intermediário suprimido]
ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
..
4. Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a Corte local firmou entendimento, com base nas provas dos autos, de que não há indícios suficientes para o recebimento da petição inicial. Dessa forma, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, em face do que preceitua a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.609.723/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.) grifei .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.9 10.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.