DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO EDUARDO BRAGA CALDAS DE MIRANDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3040729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO EDUARDO BRAGA CALDAS DE MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- V.V.: A AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR PESSOAS NATURAIS OBSTA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO §2º DO ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
- Os artigos 98, 99, §2º do CPC foram vilipendiados, restando reto o cerceamento de lídimos direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO EDUARDO BRAGA CALDAS DE MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É ABSOLUTA E PODE SER ILIDIDA QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE É DEFERIDO AOS QUE COMPROVAREM NECESSIDADE. - DÚVIDA NÃO SE HARMONIZA COM A COMPROVAÇÃO EXIGIDA. V.V.: A AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR PESSOAS NATURAIS OBSTA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 99 DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de indeferimento do benefício apesar da alegada hipossuficiência e da ausência de elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, trazendo a seguinte argumentação:
Permite-se devolver a esta Ilustrada Corte o conhecimento da matéria adiante deduzida, haja vista, data venia, o desacerto da r. decisão combatida, que indefere justiça gratuita a pessoa miserável. Os artigos 98, 99, §2º do CPC foram vilipendiados, restando reto o cerceamento de lídimos direitos (fls. 193-194).
Ao contrário do exposto na fundamentação do Acordão, o Recorrente demonstrou amplamente a hipossuficiência financeira. O Recorrente é pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais e demais ônus sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que juntou Declaração de Pobreza. O Recorrente sem condições de estudos ao longo da vida, pouco conseguiu em termos de trabalho formal, possuindo uma única anotação em sua Carteira de Trabalho como OPERADOR DE CAIXA, à contraprestação mensal de 01 salário mínimo por mês, razões pelas quais junta-se CTPS (fl. 194).
O Recorrente está em CONDIÇÃO DE DESEMPREGO! O Recorrente esclareceu ainda que QUE NÃO POSSUI NENHUM AUTOMÓVEL OU IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME, bem como NÃO É SOCIO DE QUALQUER EMPRESA (fl. 195).
Cabe ao adversário daquele que
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.