DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA LIMA FERNANDES contra decisão que … — AREsp AREsp 3040757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA LIMA FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo originário (Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais), em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a suspensão nos termos da seguinte ementa (fls.
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8939, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA LIMA FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo originário (Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais), em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a suspensão nos termos da seguinte ementa (fls. 45-47 ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE IRDR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o trâmite de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, por força da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A parte agravante sustenta que o contrato discutido, relativo ao "Seguro AGIBANK", não possui natureza financeira e, portanto, não estaria abrangido pela suspensão determinada no referido incidente, requerendo o prosseguimento do feito originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de seguro vinculados a instituições financeiras estão abrangidos pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737; e (ii) estabelecer se é cabível o levantamento da suspensão do processo originário em razão de alegada inaplicabilidade do referido IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação do escopo de abrangência do IRDR foi expressamente determinada em sede de Questão de Ordem apreciada pelo Tribunal Pleno, alcançando todas as demandas que discutam contratos bancários, independentemente da natureza específica do contrato celebrado. 4. Constatou-se que o contrato de seguro objeto da controvérsia é vinculado à atividade bancária desenvolvida pela instituição requerida, a qual, nos termos da Lei nº 7.492/1986, é equiparada a instituição financeira. 5. A suspensão dos processos com matérias afetas ao IRDR atende aos princípios da isonomia, segurança jurídica e eficiência processual, sendo medida necessária para evitar decisões conflitantes. .. 8. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte
[trecho intermediário suprimido]
contratos bancários, independentemente da natureza específica do contrato celebrado. 4. Constatou-se que o contrato de seguro objeto da controvérsia é vinculado à atividade bancária desenvolvida pela instituição requerida.
Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que a natureza do contrato objeto da lide escapa à abrangência do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, bem como a interpretação dos atos locais que definiram o alcance do incidente, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 280 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.