DECISÃO Trata-se de agravo manejado por OCIMAR POLLI impugnando decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3040761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por OCIMAR POLLI impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- Créditos não tributários, oriundos de ressarcimento de valores ao erário.
- Execução fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado.
- Tratando-se de ação anulatória proposta em oposição à execução fiscal, como no caso, o termo inicial da prescrição não pode ser anterior ao ajuizamento do processo executivo.
Resultado indicado
AGRAVO COCNHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por OCIMAR POLLI impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 145):
Apelação. Ação anulatória de débito fiscal. Créditos não tributários, oriundos de ressarcimento de valores ao erário. Execução fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Prescrição da pretensão anulatória. Inocorrência. Tratando-se de ação anulatória proposta em oposição à execução fiscal, como no caso, o termo inicial da prescrição não pode ser anterior ao ajuizamento do processo executivo. Precedente do STJ. Questão de fundo. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Autor/apelado que foi notificado e participou do processo perante o TCE, onde pôde exercer, em sua plenitude, o direito de defesa. Desnecessidade de prévio processo administrativo para inscrição do débito em dívida ativa. Dívida proveniente de decisão condenatória do Tribunal de Contas do Estado, a qual possui eficácia de título executivo extrajudicial. Artigo 71, § 3º da CF e artigo 85 da Lei Complementar Estadual n. 709/93. Precedente do STJ. Inexistência de norma que imponha a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para a inscrição em dívida ativa. Município que, nesse caso, não possui a atribuição de constituir o crédito, mas apenas de executá-lo. Posterior aprovação das contas dos exercícios de 2010 e 2011 pelo Poder Legislativo Municipal que, ademais, não tem aptidão para afastar a exigibilidade do débito. Inteligência do ARE 1436197 (tema 1287 do STF). Imputação de débito e aplicação de multa que decorrem do poder-dever fiscalizatório e sancionatório atribuídos às Cortes de Contas pela Constituição Federal (art. 71, VIII a XI da CF) e não se submetem a posterior julgamento ou aprovação do poder legislativo. Caso em que não se constatou a inobservância a requisitos formais, tampouco ilegalidade manifesta a permitir a incursão, pelo Poder Judiciário, no mérito da decisão administrativa da Corte de Contas. Precedente do STJ. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais e modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Recurso provido em parte.
Alega nulidade da CDA, ao argumento de que estaria acoimada de vício insuperável, afirmando ter sido criada de maneira sigilosa, sem a instauração de procedimento administrativo para conferir certeza e liquidez do crédito tributário, não contendo número do processo administrativo ou do auto de infração, com violação
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.991.186/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
Confira-se ainda: "Para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019).
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 156), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO COCNHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.