DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO HENRIQUE MAMPRIM contra a decisão do TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 3040781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO HENRIQUE MAMPRIM contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0024165-12.2011.4.01.3800, assim ementado (fls.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS.
- DESCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSWALDO HENRIQUE MAMPRIM contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0024165-12.2011.4.01.3800, assim ementado (fls. 835-836):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART 180,§1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS. DESCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 153, § 1º- A DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A conduta delitiva foi devidamente confirmada por exames periciais que identificaram planilhas com dados sigilosos de registros anuais de beneficiários do INSS (incluindo nomes, endereços, telefones, e-mails e faixa de renda) nos dispositivos apreendidos durante as diligências. Além disso, a reportagem televisiva exibida no programa Fantástico, que deu início às investigações, expôs o réu negociando essas planilhas com um repórter infiltrado, o que confirma a existência do crime e afasta qualquer dúvida quanto à sua materialidade.
II - Afastada a tese defensiva relativa ao crime impossível. No caso concreto, os dados negociados pelo réu consistiam em informações sigilosas de aposentados e pensionistas, as quais são de acesso restrito e protegidas pela legislação brasileira. O simples fato de as informações serem tratadas como dados sensíveis e a negociação dessas se dar de forma clandestina já configura a ilicitude da ação, independentemente de eventuais disponibilizações públicas.
III - Incabível o pedido de desclassificação da conduta pata o delito previsto no art. 153, §1º-A, do Código Penal. A conduta do réu se enquadra perfeitamente nas elementares do crime de receptação qualificada (art. 180,§1º do CP), uma vez que ele adquiriu, vendeu e expôs à venda dados sigilosos de aposentados e pensionistas, com pleno conhecimento de que tais informações eram produto de crime, e não apenas efetuou a divulgação de informações confidenciais, sendo, portanto, inaplicável o art. 153, §1º-A, do Código Penal. . Portanto, inaplicável o art. 153, §1º-A, do Código Penal.
IV - A autoria do delito está robustamente demonstrada, tanto pela reportagem televisiva que registrou o réu em flagrante enquanto negociava a venda dos dados, quanto pelos laudos periciais que identificaram as planilhas contendo informações pessoais sigilosas nas mídias apreendidas e, ainda, pela confissão do próprio réu que, em seu interrogatório judicial, confirmou a comercialização das planilhas com dados pessoais de terceiros obtidos ilicitamente.
V
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo p ara não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.