DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Presley Abreu da Silva e outros, contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3040782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Presley Abreu da Silva e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão do falecimento de Sérgio Batista da Silva, atingido por uma descarga elétrica na varanda de sua residência.
- Alegação dos autores de que o acidente decorreu da falta de manutenção da rede elétrica, que não respeitava o distanciamento mínimo exigido por normas técnicas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 14148, 7698, 14162
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Presley Abreu da Silva e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 353):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CHOQUE ELÉTRICO FATAL EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão do falecimento de Sérgio Batista da Silva, atingido por uma descarga elétrica na varanda de sua residência.
2. Alegação dos autores de que o acidente decorreu da falta de manutenção da rede elétrica, que não respeitava o distanciamento mínimo exigido por normas técnicas.
3. Sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela morte ocorrida na residência; (ii) a configuração de excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e prescinde de comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano.
6. Todavia, comprovada que a obra do segundo pavimento da residência, construída após a instalação da rede elétrica, desrespeitou as distâncias mínimas de segurança estabelecidas pelas normas técnicas (NBR 15.688), aproximando-se indevidamente da fiação.
7. Inexistência de conduta omissiva ou comissiva da concessionária que pudesse configurar nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso. 8. Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que avançou a construção em direção à rede elétrica, sem solicitar o afastamento dos fios ou a adequação da instalação, eximindo a concessionária de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
11. Tese de julgamento:
"1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica pressupõe a presença do nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso. 2.
[trecho intermediário suprimido]
que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO FATAL EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.