DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ROMA CARGO LOGÍSTICA LTDA, contra inadm… — AREsp AREsp 3040834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ROMA CARGO LOGÍSTICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- SOBRE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO, POR NÃO ATENDER AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, APRESENTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DA PARTE APELADA.
- EMBORA, DE FATO, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE SEJAM BASTANTE GENÉRICOS, ELES ATACAM, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, A FUNDAMENTAÇÃO DO APELO, RESTANDO ATENDIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- NO CASO, EXISTE PROVA ROBUSTA DA RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E A AUTUAÇÃO QUE ORIGINOU OS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ROMA CARGO LOGÍSTICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 128):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. SOBRE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO, POR NÃO ATENDER AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, APRESENTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DA PARTE APELADA.
EMBORA, DE FATO, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE SEJAM BASTANTE GENÉRICOS, ELES ATACAM, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, A FUNDAMENTAÇÃO DO APELO, RESTANDO ATENDIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. NO CASO, EXISTE PROVA ROBUSTA DA RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E A AUTUAÇÃO QUE ORIGINOU OS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO. A PARTE APELADA NÃO ESCLARECEU A RAZÃO DE A EMPRESA AUTUADA TER FORNECIDO SEU CNPJ. AINDA, OS DOCUMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM A SEMELHANÇA DE ENDEREÇO E ATIVIDADES DAS EMPRESAS, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. TAMBÉM CABE RESSALTAR QUE ATÉ OS NOMES DAS EMPRESAS APRESENTAM SEMELHANÇA.
POR CONSEQUÊNCIA, DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, PROCEDENDO A IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, SENDO CASO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 140):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MESMO QUE SEJA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO É O CASO DOS AUTOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, ASSIM COMO O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A REBATER TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS SIM A DEMONSTRAR LOGICAMENTE O CAMINHO PELO QUAL CHEGOU À CONCLUSÃO (TEMA 339 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Em seu recurso especial, às fls. 142-159, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as omissões constantes
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.