ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Interesse de agir. Conversão do rito. Súmulas 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, desconstituiu sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação da localização do bem.
2. O acórdão estadual assentou, em síntese, a inexistência de previsão legal de exigência de prova cabal da localização do bem para expedição de mandado de busca e apreensão, a primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e a natureza facultativa da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito pelo credor fiduciário, afastando a extinção prematura do processo por ausência de interesse de agir.
3. No agravo interno, o agravante pretendeu afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e reconhecer violação aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que a extinção teria decorrido de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando tratar-se de controvérsia eminentemente de direito e desnecessária a intimação pessoal do autor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da alegada ausência de interesse de agir, da qualificação da extinção (abandono da causa ou falta de pressuposto processual) e da necessidade de intimação pessoal do autor para extinção sem resolução do mérito exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre abandono da
[trecho intermediário suprimido]
fática fixada no acórdão, a decisão agravada bem concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, por força conjugada das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ (fls. 482-484). O afastamento dessas conclusões, à míngua de demonstração de contrariedade direta a texto legal interpretado de modo dissidente por esta Corte, não se mostrou possível.
Por consequência, não se verificou violação direta d os arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015 nas razões do especial, mas, sim, inconformismo com a linha decisória do Tribunal de origem, cuja revisão demandaria incursão em fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ, e esbarraria, de toda sorte, na conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.