DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3040856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA NALVA DOS SANTOS SERVULO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- 127 de seu Regimento Interno (Resolução nº 40/1996), ficaram os Relatores autorizados a julgar de forma monocrática, além das hipóteses elencadas nos incisos HI, IV e V, do art.
- 932, do CPC, os recursos que estivessem em dissonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio tribunal, desprovendo-os (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 11807, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA NALVA DOS SANTOS SERVULO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 235, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Insurgência contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta - Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados - Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente - Utilização de serviços inerentes à conta corrente -Inexistência de ilícito - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento.
- A partir de 28.10.21, data da vigência da Resolução nº 38/21, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acresceu os incisos XLII, XLIV e XLV ao art. 127 de seu Regimento Interno (Resolução nº 40/1996), ficaram os Relatores autorizados a julgar de forma monocrática, além das hipóteses elencadas nos incisos HI, IV e V, do art. 932, do CPC, os recursos que estivessem em dissonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio tribunal, desprovendo-os (art. 127, XLIV, "c"), bem como, dando provimento às súplicas recursais, cujas decisões recorridas contrariassem a mesmo jurisprudência predominante (art. 127, XLV, "c").
- Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória e indenizatória -Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta - Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados - Condenação por litigância de má fé - Animo doloso demonstrado.
- Para a configuração de litigância de má-fé, conforme hipóteses no art. 80 do CPC é indispensável a comprovação, de forma cabal, do ânimo doloso da parte, o que se demonstra através do contrato assinado pelas partes com a cobrança que se pretendia julgar ilegal e pela manipulação da narrativa com a alegação de tentativa de resolução extrajudicial da contenda.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 279-280, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 282-292, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese:
[trecho intermediário suprimido]
clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. 5. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática. 6. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios dos embargos de declaração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.709/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.