DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3040873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS DE BOLETOS NA CONTA DA AUTORA POR TERCEIRO FRAUDADOR POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO INSTALADO NO APARELHO.
- TRANSAÇÕES ATÍPICAS E ESTRANHAS AO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 4703, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO DE CELULAR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS DE BOLETOS NA CONTA DA AUTORA POR TERCEIRO FRAUDADOR POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO INSTALADO NO APARELHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS E ESTRANHAS AO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar por fato exclusivo de terceiro, em razão de operações realizadas por fraudador após roubo de celular e contratação de empréstimo não reconhecido via aplicativo, trazendo a seguinte argumentação:
Como se vê do acórdão combatido, o Egrégio Tribunal de Justiça, entendeu por bem dar parcial provimento ao Recurso de apelação Interposto pela parte recorrida. (fl. 498)
O caso paradigma supracitado se mostra idêntico ao da senhora Perla Aline, recorrida na demanda em tela. (fl. 501)
Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que este violou o disposto no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC). (fl. 502).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do adequado cumprimento do ônus probatório pelo recorrente e ao afastamento da responsabilização da instituição financeira, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição financeira pelo fato de terceiro e falha de prestação de serviço, negou vigência à legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso, onde fora devidamente provado por este recorrente, contudo, o acórdão recorrido optou pelo entendimento. (fl. 503)
Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao 373, II da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, sendo a sua reforma é medida que se impõe, com a extinção do processo, afastando-se o entendimento da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.