DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS MANCOELHO contra d… — AREsp AREsp 3040874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS MANCOELHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.
- Ação: de inventário, na qual foi requerida a nomeação de inventariante.
- Decisão interlocutória: nomeou a requerida (ADRIANA MENEGAZZO) como inventariante do espólio.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS MANCOELHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.
Ação: de inventário, na qual foi requerida a nomeação de inventariante.
Decisão interlocutória: nomeou a requerida (ADRIANA MENEGAZZO) como inventariante do espólio.
Acórdão: do TJ/MS negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS MANCOELHO, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - DESTITUIÇÃO DA AGRAVADA E NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE COMO INVENTARIANTE - REJEITADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS - AUSÊNCIA - QUESTÃO DISCUTIDA EM OUTRO FEITO. CREDORA NOMEADA COMO INVENTARIANTE - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 616 E 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 48)
Embargos de Declaração: opostos por FERNANDO HENRIQUE DIAS MANCOELHO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 617, I, e 1.022, § único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não foi observada a ordem legal de preferência para a nomeação de inventariante, devendo prevalecer a nomeação do companheiro sobrevivente.
Parecer do MPF: pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória do Parquet.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da possibilidade de se nomear a credora como inventariante, bem como sobre a ausência de violação à ordem de preferência legal, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.