DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Água e Esgoto Do Ceará - Cagece, com fu… — AREsp AREsp 3040897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Água e Esgoto Do Ceará - Cagece, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO - 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS .RAZOABILIDADE.
- 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Água e Esgoto Do Ceará - Cagece, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 665):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO. DESCUMPRIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROCEDENTE. PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO - 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS .RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
2. Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará-CAGECE, em face a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Fortaleza e da CAGECE (id.8014812).
3. O objeto da questão cinge-se em aferir se há necessidade de revisão judicial no que diz respeito ao prazo estipulado de 360(trezentos e sessenta dias) para a elaboração do projeto de saneamento básico e sua execução nos Conjuntos Habitacionais N. S. do Bonfim e Cidade Leste na cidade de Fortaleza/CE.
4. Fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, mostrando-se compatível com a ciência da obrigação, uma vez que se trata do bem-estar da população, o que é o objetivo primordial do Estado.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Honorários majorados.
Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e desprovidos (fls. 709/716).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo expresso, os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a aplicação do art. 11-B, caput e § 3º, da Lei n. 11.445/2007 e do art. 39 da Lei n. 13.303/2016, além de ter desconsiderado os trâmites administrativos imprescindíveis (planejamento, licitações e demais etapas);
II - art. 11-B, caput e § 3º, da Lei n. 11.445/2007, e 39 da Lei n. 13.303/2016, porque o novo Marco Legal do Saneamento definiu metas de universalização até 31.12.2033, com cumprimento progressivo e possibilidade de antecipação conforme receitas, o que impõe adequação dos prazos judiciais às etapas técnicas e financeiras dos
[trecho intermediário suprimido]
exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Ademais, tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente a razoabilidade do prazo, é certo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.