DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3040906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu prova pericial, após longo transcurso de tempo decorrido em razão de incidentes e recursos interpostos pelas partes.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se no presente recurso se houve preclusão quanto à produção de prova pericial.
- RAZÕES DE DECIDIR Considerando que foi proferida decisão anterior à que é objeto do recurso, e naquela decisão foi determinada somente a intimação das partes para manifestarem-se sobre a pertinência da prova testemunhal emprestada, sem qualquer deliberação sobre a prova pericial, não há preclusão sobre tal prova, pois somente agora é que a Juíza a quo decidiu sobre essa questão.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO SIMÕES DE MELO E OUTRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO ANTERIOR QUE DEIXOU DE ANALISAR REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA - PROVA PERICIAL DEFERIDA SOMENTE APÓS LONGO TRANSCURSO DE TEMPO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu prova pericial, após longo transcurso de tempo decorrido em razão de incidentes e recursos interpostos pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se no presente recurso se houve preclusão quanto à produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando que foi proferida decisão anterior à que é objeto do recurso, e naquela decisão foi determinada somente a intimação das partes para manifestarem-se sobre a pertinência da prova testemunhal emprestada, sem qualquer deliberação sobre a prova pericial, não há preclusão sobre tal prova, pois somente agora é que a Juíza a quo decidiu sobre essa questão. Preclusão não configurada. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 524-529.
No recurso especial, os agravantes sustentam que o acórdão teria violado os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de se pronunciar sobre o argumento de ocorrência de preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Aduzem, por fim, contrariedade aos arts. 278 e 507 do CPC, ao argumento de que o pedido de produção de prova pericial realizado pelo agravado estaria precluso.
Contrarrazões às fls. 559-568.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pelo agravado. Sustenta o agravante, em síntese, que tal pedido já havia sido indeferido anteriormente, sem que tivesse sido interposto recurso, o que acarretaria a preclusão da matéria
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por entender que, ao contrário do alegado pelo agravante, a questão não havia sido abordada pelo Juízo anteriormente, razão pela qual não se operou a preclusão.
Transcrevo o trecho do acórdão (fls.
[trecho intermediário suprimido]
pericial), por si só, não serve como fundamento para a configuração de preclusão.
Sendo assim, não subsiste a pretensão do recorrente de que seja reconhecida a preclusão da prova pericial.
Feita a breve contextualização, entendo que o recurso não merece provimento quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista que se manifestou, expressamente, quanto à ausência de preclusão em relação ao pedido de produção de prova pericial.
Além disso, quanto à suposta violação aos arts. 278 e 507 do CPC, entendo que alterar a conclusão do acórdão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.