DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA ALICE DA SILVA E SÁ E OUTROS… — AREsp AREsp 3040909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA ALICE DA SILVA E SÁ E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E, SUBSIDIARIAMENTE, A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS PELO AUTOR/APELADO.
- TRANSAÇÃO QUE OCORREU ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO, NÃO HAVENDO A PARTICIPAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR, FALECIDO NO CURSO DA LIDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA ALICE DA SILVA E SÁ E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 577-578, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E, SUBSIDIARIAMENTE, A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS PELO AUTOR/APELADO. TRANSAÇÃO QUE OCORREU ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO, NÃO HAVENDO A PARTICIPAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR, FALECIDO NO CURSO DA LIDE. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AJUSTE. PROVA NOS AUTOS DE QUE O RÉU APRESENTAVA QUADRO DE DEMÊNCIA SENIL, NÃO OSTENTANDO CAPACIDADE PARA GERIR OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. CONDIÇÃO QUE HAVIA SIDO DECLARADA POR SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA PELOS HERDEIROS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SUCESSORES DO FALECIDO, A RESTITUIR AO AUTOR/PROMITENTE COMPRADOR, AS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS A TÍTULO DE SINAL. RECURSO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Reconhecimento da nulidade do contrato que produz efeitos ex tunc, devolvendo as partes ao estado anterior, pois do negócio jurídico nulo não emanam efeitos. Dessa forma, a obrigação de restituição das quantias pagas se impõe como consectário lógico da invalidação do negócio. Distribuição dos ônus da sucumbência que deve observar o princípio da causalidade, não sendo possível imputar ao demandante os ônus da sucumbência, pois não deu causa à nulidade do negócio. Procuração que era formalmente válida, não havendo notícias de sua revogação. Ausência, ademais, de prova nos autos de que o autor tenha atuado com má-fé ao celebrar o ajuste ou em conluio com o representante do falecido. Base de cálculo da verba honorária que deve ser o valor da causa, conforme o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Inviabilidade, todavia, de modificação da base de cálculo no presente recurso, em razão do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). Manutenção da decisão que aplicou aos réus/recorrentes a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentação de dois recursos de teor praticamente idêntico para combater decisão que não continha qualquer omissão, contradição ou erro
[trecho intermediário suprimido]
julgamento da lide.
2. Os embargos de declaração que apresentam nova pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.020.888/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) grifou-se
Portanto, estando o pronunciamento do Tribunal estadual, no ponto, de acordo com a compreensão adotada por esta Corte Superior, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.