DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Prima Foods S/A contra acórdão proferido pelo Trib… — AREsp AREsp 3040950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Prima Foods S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual discute a tempestividade de embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação.
- Ademais, atribui a legislação federal uma interpretação distinta da que foi conferida por outro tribunal, o que também configura hipótese de cabimento do Recurso Especial ..
- 224 veda expressamente que a contagem dos prazos processuais tenha início ou fim, em quaisquer datas em que haja indisponibilidade de sistema ou que o funcionamento forense seja encerrado antes ou depois do horário normal.
- O horário normal de funcionamento é aquele em que se poderão realizar os atos processuais, conforme disposto no artigo 212 do CPC/15 ..
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Prima Foods S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual discute a tempestividade de embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 299/317):
O acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 219 e 224, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, na medida em que além de ignorar a previsão da legislação processual, que determina que a contagem de prazos somente contabiliza os dias úteis e também não podem finalizar ou iniciar em feriados ou dias com expedientes reduzido, aplicando interpretação distorcida da legislação federal e cerceando o direito de defesa da parte Recorrente. Ademais, atribui a legislação federal uma interpretação distinta da que foi conferida por outro tribunal, o que também configura hipótese de cabimento do Recurso Especial .. Fica claramente demonstrado que, conforme as informações publicadas pelo canal Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os dias 03, 04 e 05 de março seriam Feriados no Tribunal e em todas as comarcas do estado, não havendo quaisquer ressalvas ou observações como fora feito nos demais casos, de modo que não há coo se inferir outra coisa senão pela suspensão do prazo processual naquela ou, no mínimo, que não seria possível iniciar a contagem de prazo naquela data.
..
em prejuízo aos argumentos expostos no tópico anterior, a Recorrente elucida que o entendimento consignado pelo Tribunal de Justiça na decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos afronta também o que está previsto no artigo 224 e parágrafos, do Código de Processo Civil .. O parágrafo primeiro do art. 224 veda expressamente que a contagem dos prazos processuais tenha início ou fim, em quaisquer datas em que haja indisponibilidade de sistema ou que o funcionamento forense seja encerrado antes ou depois do horário normal. O horário normal de funcionamento é aquele em que se poderão realizar os atos processuais, conforme disposto no artigo 212 do CPC/15 .. Considerando que houve a redução do horários dos Tribunais Estaduais, Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, assim como diversos os órgãos julgadores administrativos, não houve expediente forense regular nos termos do CPC, de modo que, ainda que não sejam acolhidas as razões expostas no tópico 4.1, isto é, não se conheça o dia 05/03/2025 (quarta- feira de cinzas) como feriado, dada a expressa disposição da legislação goiana, não seria possível que a contagem processual tivesse início na referida data, vez que houve redução do
[trecho intermediário suprimido]
do expediente forense ao turno vespertino na quarta-feira de cinzas não dá ensejo à prorrogação do prazo para interposição de recursos." (AgRg nos EDcl no REsp 1220364/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 18/4/2011).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.404.233/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014)
No mesmo sentido, entre outros: AgRg no AREsp n. 286.013/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 19/11/2013; EDcl no AgRg no AREsp n. 102.695/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.