DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vibra Energia S.A contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3040980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vibra Energia S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, em razão da procedência dos embargos à execução opostos pelo executado.
- A sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Vibra Energia S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 457/458):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, em razão da procedência dos embargos à execução opostos pelo executado. A sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, considerando que já houve condenação em honorários nos embargos à execução que determinou a extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução fiscal decorreu diretamente da procedência dos embargos à execução. A decisão nos embargos já fixou honorários.
4. Nova condenação em honorários na execução fiscal configuraria bis in idem, ou seja, condenação em duplicidade, o que é vedado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, prevê a impossibilidade de cumulação de honorários em tais situações, mesmo que em decisões distintas, mas relacionadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal quando a extinção do processo decorre de sentença proferida em embargos à execução que já fixou honorários." "2. A cumulação de honorários em execução fiscal e embargos à execução, quando a extinção da primeira resulta da procedência dos segundos, configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 85, § 3º; art. 85, § 11; art. 1.007, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.520.710/SC; REsp n. 1.852.810/RS; TJGO, Apelação Cível 0426796-48.2013.8.09.0044.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 479/488).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, caput, e §1º, do CPC. Sustenta que deve ser restabelecida a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que "se à época do ajuizamento da execução fiscal foi necessária a apresentação de defesa pela Recorrente, nada mais justo, coerente e adequado o Recorrido ser condenado ao pagamento
[trecho intermediário suprimido]
em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.