DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO DE AGUIAR MOTA contra decisão do … — AREsp AREsp 3041018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO DE AGUIAR MOTA contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 329 do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa pelo tráfico, além de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela resistência, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção (fls.
- A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, em 22/04/2025, deu provimento à apelação para redimensionar a pena do crime de tráfico para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo a pena de resistência e o regime inicial fechado, diante da reincidência (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO DE AGUIAR MOTA contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 964-967).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 329 do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa pelo tráfico, além de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela resistência, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção (fls. 633-652).
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, em 22/04/2025, deu provimento à apelação para redimensionar a pena do crime de tráfico para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo a pena de resistência e o regime inicial fechado, diante da reincidência (fls. 821-837).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "c", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação à lei federal e aos próprios julgados de outras turmas e requereu a aplicação do re gime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda(fls. 868-874).
A decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, consignou expressamente que a pretensão de fixação de regime inicial diverso esbarra no óbice da Súmula n. 83, STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. Para tanto, a Vice-Presidência citou os seguintes precedentes: REsp n. 2.166.747/SP, Quinta Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/06/2025, DJe 02/07/2025; e AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/06/2019 (fls. 966).
Nas razões do agravo (fls. 978-982), o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do regime inicial fechado e a necessidade de fixação do regime semiaberto, com fundamento nos arts. 33 e 59 do Código Penal e no art. 1º da Lei de Execução Penal. Alega que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, que colaborou com a persecução penal, que possui condições pessoais favoráveis emprego, empresa própria e duas filhas menores dependentes e que o regime fechado seria desproporcional ao caso.
O Ministério Público Federal, em parecer opinou
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
No caso, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ único fundamento da inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo.
O fundamento não atacado permanece íntegro e é, por si só, suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial. Anoto, ainda, que eventual pretensão de conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional restaria igualmente prejudicada, porquanto o enunciado sumular n. 83 aplica-se tanto à alegação de violação de lei federal quanto ao dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.