DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES contra … — AREsp AREsp 3041018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES contra decisão do 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, na incompetência para exame de matéria constitucional e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (fls.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 953 dias-multa, pelo crime previsto no art.
- A 4ª Câmara Criminal do TJGO, em acórdão de 22/04/2025, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência, e afastar a majorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES contra decisão do 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na incompetência para exame de matéria constitucional e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (fls. 969-972).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 953 dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, e art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado (fls. 645-649). A 4ª Câmara Criminal do TJGO, em acórdão de 22/04/2025, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência, e afastar a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, bem como a condenação por danos morais coletivos (fls. 821-837).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e seguintes do Código de Processo Penal e ao art. 13 do Código Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais, sem análise integral do conjunto probatório. Arguiu, ainda, ofensa ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Pleiteou a absolvição nos termos do art. 386, incisos IV e V, do CPP, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (fls. 902-915).
A vice-presidência do TJGO não admitiu o recurso especial por três fundamentos: primeiro, porque a alegação de violação a preceito constitucional é matéria própria de recurso extraordinário (fl. 971); segundo, porque o pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 971-972); terceiro, porque a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 971-972).
No agravo, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumentando tratar-se de hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. Alega que busca a correção de erro na qualificação jurídica e na subsunção normativa, invocando distinção doutrinária entre reexame e revaloração de provas. Cita precedentes desta Corte em matéria cível e reitera os argumentos de mérito quanto à ausência de participação e à atribuição da
[trecho intermediário suprimido]
específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025
(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.