DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO CARLOS SANTANA DA SILVA contra a decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3041024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO CARLOS SANTANA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- No recurso especial, a defesa alega que há violação dos arts.
- 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 5º, LV, da Constituição Federal;
- Em suas razões, aponta bis in idem pela condenação nos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas e requer o afastamento do crime de organização criminosa (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO CARLOS SANTANA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 0800200-69.2025.8.02.0000.
No recurso especial, a defesa alega que há violação dos arts. 14, n. 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 5º, LV, da Constituição Federal; 69 do Código Penal; 33, § 2º, a, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 1º, § 1º e 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, aponta bis in idem pela condenação nos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas e requer o afastamento do crime de organização criminosa (fls. 190/205).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 221/226), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 242/248).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 281/292).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial não impugnou de maneira suficiente e pormenorizada o referido verbete sumular.
Ao que se observa, limitou-se a alegar distinguishing e invocar precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre bis in idem e double jeopardy, sem apresentar orientação do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso daquela consolidada e expressamente citada na decisão de inadmissibilidade.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.