DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIRO BATISTA DE PAULA JUNIOR contra dec… — AREsp AREsp 3041027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIRO BATISTA DE PAULA JUNIOR contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n.
- 7, STJ e de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça .
- Verifico que o agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade não se coaduna com a legislação federal porque a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e em confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, em violação aos artigos 155, 197 e 226 do Código de Processo Penal.
- O agravado, em contraminuta, postula o não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIRO BATISTA DE PAULA JUNIOR contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ e de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça .
Verifico que o agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade não se coaduna com a legislação federal porque a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e em confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, em violação aos artigos 155, 197 e 226 do Código de Processo Penal.
O agravado, em contraminuta, postula o não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula n. 182, STJ, afirmando ausência de impugnação específica à decisão agravada, além de asseverar que a reversão do acórdão exigiria reexame de provas, óbice da Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão está conforme entendimento do STJ, inclusive com referência ao Tema n. 1.258/STJ .
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, pois presente impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Constatando que a decisão agravada assentou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ e na alegada conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, verifico que o agravante enfrentou ambos os pontos ao sustentar, de um lado, tratar-se de matéria de direito passível de revaloração sem revolvimento fático, e, de outro, que o acórdão recorrido não se alinharia à jurisprudência do STJ sobre o art. 226 do CPP. Afasto, assim, a incidência da Súmula n. 182, STJ, por inexistir inércia recursal quanto aos fundamentos da decisão agravada.
No mérito, mantenho a inadmissão do recurso especial.
Registro, de início, que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, mas assentou a autoria em outros elementos de prova colhidos sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da vítima e dos policiais militares, bem como as informações sobre o veículo utilizado no crime e a colaboração do corréu na identificação do agravante.
A moldura fática delineada no acórdão estabelece que a vítima descreveu a dinâmica do roubo e os atos de violência perpetrados, e que os policiais, em juízo, explicaram a identificação do veículo dos autores por sistema de videomonitoramento, a localização do VW/Gol, e narraram a linha investigativa que vinculou o agravante
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento com base no livre convencimento motivado, de modo que a controvérsia proposta pelo agravante se desloca para a avaliação da suficiência das provas judiciais, o que, novamente, esbarra na Súmula n. 7, STJ.
Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial está de acordo com a legislação vigente e com os fatos delineados no acórdão recorrido, pois corretamente identificou o óbice da Súmula n. 7, STJ e a conformidade do entendimento aplicado à espécie com a orientação desta Corte, ao menos no que tange à possibilidade de manutenção de condenação amparada em provas judiciais independentes, ainda que o reconhecimento extrajudicial tenha sido declarado nulo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ .
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.