ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3041027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento Fotográfico. Confissão Extrajudicial de Corréu. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado e confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, sem apreensão de res furtiva ou instrumentos do crime. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
4. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por desrespeito ao art. 226 do CPP, mas manteve a condenação com base em provas produzidas sob contraditório, como depoimento judicial da vítima, depoimentos de policiais militares, rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime e colaboração do corréu na identificação do agravante. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, considerando a conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado foi fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado e a confissão extrajudicial de corréu, ou se há provas válidas e independentes produzidas em juízo que sustentem a autoria.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática apontou que, nas instâncias ordinárias, foram colhidas provas judiciais independentes e válidas, como depoimentos da vítima e de policiais, além de rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime, que corroboram a autoria do agravante.
7. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado ou a confissão extrajudicial de corréu, mas em provas produzidas sob
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de AgRg no AR Esp n. 2.282.356/PR, relator Ministro Messod Azulay 26/5/2025; Neto, Quinta Turma, julgado em D Je de 14/5/2024, 20/5/2024.
O agravante não demonstra dissídio específico nem contrariedade a tese consolidada que afaste a incidência da Súmula n. 83, STJ, mas insiste em premissas fáticas distintas daquelas fixadas, o que não se coaduna com a via estreita do agravo regimental manejado contra decisão que não conheceu do recurso especial por óbice sumular.
Concluo que a decisão monocrática está alinhada à legislação vigente e aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, ao identificar corretamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e que o agravo regimental, embora impugne a aplicação da Súmula n. 7, STJ e invoque os artigos 155, 197 e 226 do CPP, não supera os fundamentos da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.