DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do r… — AREsp AREsp 3041028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- VII D O CPP ) - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ, fls.
- O Ministério Público requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se o Acórdão n.
- 202521659, proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, para o fim de condenar o réu Rodrigo Santos Silva nas reprimendas do art.
Resultado indicado
VII D O CPP ) - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS NA FASE POLICIAL COLETIVAMENTE - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 226 E 228, TODOS DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - PROVA INVÁLIDA COM O FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES A COMPROVAR AUTORIA DELITIVA - PALAVRAS DAS VÍTIMAS FRÁGEIS E RELATIVIZADAS EM CONFRONTO COM O ACERVO PROBATÓRIO - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - JUÍZO DE CERTEZA PARA UMA CONDENAÇÃO NÃO CONSTRUÍDO - PANORAMA QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, INC. VII D O CPP ) - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 969-970).
O Ministério Público requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se o Acórdão n. 202521659, proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, para o fim de condenar o réu Rodrigo Santos Silva nas reprimendas do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 991-1013).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1017-1020).
O recurso foi inadmitido em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1024-1030). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1038-1056).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1080-1084).
É o relatório.
Decido.
Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, confirmou a decisão do magistrado primevo, o qual concluiu pela inexistência de provas judicializadas suficientes acerca da autoria delitiva dos réus, quanto ao crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, razão pela qual manteve a sua absolvição, com base no princípio do "in dubio pro reo".
A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:
"Tendo em vista o hodierno entendimento jurisprudencial, verifica-se a invalidade do reconhecimento como fundamento para um édito condenatório diante da infringência a normas processuais e da existência de um caderno probatório restrito aos depoimentos frágeis e contraditórios das vítimas quanto aos fatos em questão.
Contextualizando a moldura fática no dia do ato delitógeno, vê-se que
[trecho intermediário suprimido]
AO ART. 180 DO CP. DOLO DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386 E 156, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se a conduta do agente é dolosa ou culposa, bem como se existem provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na instância especial o reexame do caderno fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 07 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 303.908/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 12/ 6/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.