DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL contra decisão que n… — AREsp AREsp 3041085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CANCELAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 474.
- Aduz o Impetrante que realizou o Enem com a intenção de adentrar no curso de Medicina da UFAL em Arapiraca, pautando sempre a sua vida com a intenção de realizar o seu objetivo, estudou sem descanso para a realização do ENEM - cuja nota é utilizada para o SISU 2024.1.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 428-429):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. POLÍTICA AFIRMATIVA REGIONAL. REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO STF. CANCELAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 474. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL em face da sentença que concedeu a segurança, para afastar, em relação ao Impetrante, o critério de inclusão regional previsto na Resolução n.º 22/2015-CONSUNI/UFAL, devendo a Autoridade Impetrada convocar o Autor para matrícula, caso ele se classifique, após a exclusão de referido bônus, dentro do número de vagas disponíveis e observada rigorosamente a ordem de classificação para o curso de Medicina da UFAL, Campus Arapiraca, na modalidade ampla concorrência.
2. Aduz o Impetrante que realizou o Enem com a intenção de adentrar no curso de Medicina da UFAL em Arapiraca, pautando sempre a sua vida com a intenção de realizar o seu objetivo, estudou sem descanso para a realização do ENEM - cuja nota é utilizada para o SISU 2024.1.
3. Relata que o seu esforço foi notável, tanto o é que obteve como média a pontuação de 772,60, estando em 24º na lista de aprovados. No momento da inscrição do SISU 2024.1, programa através do qual se realiza a seleção dos candidatos para adentrar nos cursos de graduação; colocou como opção o curso de Medicina UFAL campus Arapiraca (AL); mas verificou que, além da reserva de vagas para o sistema de cotas raciais, a UFAL determinava a concessão de um bônus de 10% (dez por cento) na média do ENEM para aqueles alunos que estudaram o ensino médio em escolas da região, sejam elas públicas ou privadas.
4. Defende que o item 5, do Edital 01/2024 é ilícito, vez que desarrazoado e em contrariedade com a jurisprudência nacional. Ademais, a alteração de notas no presente caso é capaz de definir a aprovação ou não do candidato, que mesmo estando mais apto, é prejudicado por critério "contra legem", que não deve ser admitido em direito.
5. Ressalta, ainda, que o critério de inclusão regional criado pela Resolução nº 22/2015 não possui qualquer respaldo legal, infringindo, a um só tempo, diversos princípios e regras constitucionais, motivo pelo qual o Impetrante vem
[trecho intermediário suprimido]
lei federal.
Confiram-se decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp n. 2.187.196/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 05/02/2025; REsp n. 2.198.758/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 18/05/2025; REsp n. 2.201.916/AL, relator Mi nistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 11/04/2025; e REsp n. 2.094.315/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 05/10/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO À UNIVERSIDADE PÚBLICA. POLÍTICA AFIRMATIVA REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO REGIONAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.