DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3041105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDEMILSON GUALTER DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 322-323, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDEMILSON GUALTER DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 322-323, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Banco BMG SA contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Apelante adesivo, por sua vez, buscava a majoração da indenização por danos morais e a fixação dos juros de mora desde o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável configura vício de consentimento ou abusividade, apta a ensejar a nulidade contratual e sua conversão em contrato de empréstimo consignado; e (ii) determinar se estão configurados os danos morais e a necessidade de restituição de valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verifica no caso.
O Apelante principal comprovou a celebração e execução do contrato de cartão de crédito consignado por meio da juntada do termo contratual, que prevê expressamente a autorização para desconto em folha e esclarece a natureza da contratação.
A ausência de prova de indução a erro substancial ou vício de consentimento por parte do consumidor inviabiliza a nulidade do contrato, conforme art. 373, I, do CPC/2015, e as teses firmadas no IRDR Tema 73 do TJMG.
A utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor e a inexistência de obscuridade no contrato afastam a possibilidade de conversão do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado e a aplicação de taxas médias de mercado.
Não restou demonstrado dano moral ou abusividade capaz de justificar condenação em
[trecho intermediário suprimido]
único, I, do Regimento Interno do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.
8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso
concreto.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.