DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS… — AREsp AREsp 3041162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões de seu agravo, a parte agravante sustenta, em suma, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de seu recurso especial.
- Alega que a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que a natureza jurídica dos honorários foi o cerne do debate desde a contestação, tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre o tema ao classificá-los como sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09180.13053.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões de seu agravo, a parte agravante sustenta, em suma, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de seu recurso especial. Alega que a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que a natureza jurídica dos honorários foi o cerne do debate desde a contestação, tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre o tema ao classificá-los como sucumbenciais.
Argumenta que a sua pretensão não demanda o reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Defende que a violação de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que interpretam lei federal configura violação à própria lei, sendo cabível a análise em sede de recurso especial.
No mérito do recurso especial, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 16 da Lei nº 5.584/1970 e as Súmulas 219 e 329 do TST, ao classificar a verba honorária como sucumbencial e de titularidade do advogado, quando, na verdade, tratar-se-ia de honorários assistenciais, pertencentes ao sindicato, conforme a legislação e a jurisprudência trabalhista vigentes à época dos fatos.
Aduz, ainda, ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois a condenação ao pagamento integral dos valores pleiteados pelo recorrido configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que este já teria recebido parte dos honorários, no valor de R$ 52.751,75 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), de seu sucessor no processo e, ademais, o contrato teria sido rescindido por justa causa, em razão de suposta apropriação indébita em outros processos, o que rompeu a confiança e a boa-fé contratual.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta. Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do agravo, por entender que a decisão de inadmissibilidade está correta e que o recurso especial de fato encontra óbice nas Súmulas 5, 7, 282, 283 e 356 do STF/STJ.
Argumenta que a análise da natureza dos honorários e do cumprimento do contrato demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório.
No mérito, defende a manutenção integral do acórdão, que reconheceu seu direito aos
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.