DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A — AREsp AREsp 3041199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Pedido de repactuação ou resolução do plano previdenciário contratado pelo réu.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.297):
Apelação Cível. Previdência Privada. Ação Revisional. Pedido de repactuação ou resolução do plano previdenciário contratado pelo réu. Sentença de improcedência. Recurso de apelação da Entidade autora. Alterações das taxas de juros praticadas e aumento da expectativa de vida brasileira que não configuram fato superveniente imprevisível. Questões atinentes à própria natureza do modelo de negócio eleito, cujas alterações decorrem do risco da atividade. Cerceamento de defesa afastado. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.342-1.345).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 28 e 68 da LC 109/2001, arts. 317 e 478 do CC e art. 373, I, do CPC.
Aponta omissão do acórdão sobre a aplicabilidade dos artigos 17, 28 e 68 da LC 109/2001 ao caso, especialmente quanto: (i) ao marco temporal de incidência das regras regulamentares, apenas quando implementadas as condições de elegibilidade (arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º); e (ii) à necessidade de ativos garantidores e às limitações regulatórias que afetam a gestão e a solvência dos planos (art. 28), em contexto de indisponibilidade de títulos IGP-M desde 12/5/2006.
Afirma violação do art. 373, I, do CPC, porque foi indeferida a perícia atuarial requerida para provar fatos constitutivos de seu direito: desequilíbrio atuarial do plano, imprevisibilidade das mudanças econômicas e regulatórias, e inviabilidade da manutenção das obrigações de rentabilidade mínima.
Sustenta que o acórdão "amplia e subjetiva" os pressupostos dos arts. 317 e 478, ao qualificar como "risco do negócio" mudanças supervenientes e extraordinárias como o aumento da expectativa de vida e a indisponibilidade de títulos lastreados em IGP-M desde 12/5/2006 que teriam gerado desproporção manifesta e onerosidade excessiva.
Afirma que a revisão/repactuação ou resolução do contrato, objetivamente, não demanda revolvimento probatório além da delimitação de fatos incontroversos, e que a interpretação correta exige aferição da
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
No que tange à violação do art. 373, I, do CPC, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.