DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M&N EMPREITEIRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 3041203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M&N EMPREITEIRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONDOMÍNIO QUE ALEGA VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE ERROS DE CONSTRUÇÃO.
- LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
No mais, é imperioso ressaltar, que o trabalho pericial apresentado é desprovido de aspectos técnicos de engenharia, entrando no campo da subjetividade e novamente não considerando os documentos nos autos, o que é vedado ao Perito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por M&N EMPREITEIRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONDOMÍNIO QUE ALEGA VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE ERROS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. EXECUÇÃO DA OBRA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA RECONVENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 465 e 466, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da prova pericial e da instrução processual, em razão de o perito extrapolar o campo técnico e emitir opiniões pessoais sobre o mérito da causa, trazendo a seguinte argumentação:
No caso da prova pericial do processo em questão, todo o trabalho apresentado, foi baseado em preceitos subjetivos, fugindo totalmente da esfera técnica de engenharia e entrando no campo do direito - o que é vedado nas provas técnicas.
No mais, é imperioso ressaltar, que o trabalho pericial apresentado é desprovido de aspectos técnicos de engenharia, entrando no campo da subjetividade e novamente não considerando os documentos nos autos, o que é vedado ao Perito. O Experto se aventurou em uma defesa no campo do direito e não da engenharia. Tentando usar de semânticas, baseado em textos e não na documentação dos autos, ou seja, apresentou um trabalho sem nenhuma relevância ou consistência técnica, descartando novamente os documentos e fatos, que são incontestáveis.
Note Ínclitos Julgadores, que o Perito se contradiz em várias situações, afirmando sua posição de parcialidade e não de Perito, como vemos no seu trabalho apresentado, mesmo a parte interessada Coelho Netto tendo alertado ao Perito algumas vezes que os todos os documentos já estavam nos autos e em poder do Condomínio.
Na mesma esteira, calha advertir, que o Perito se negou a solicitar com a mesma "ênfase" os documentos para o Condomínio, ao contrario do que faz com as empresas prestadoras, demonstrando total ausência de profissionalismo. ..
Sob o prisma apresentado nota-se que o trabalho pericial levou em consideração apenas aspectos jurídicos, uma vez que "fugiu" claramente da prova técnica a qual foi incumbido.
Desta feita Nobres Julgadores, tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.