ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3041223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro, na qual se reconheceu a prescrição com termo inicial fixado na ciência do diagnóstico.
Resultado indicado
Recurso desprovido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA RECUSA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 206, § 1º, II, B, E 771 DO CC/02. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro, na qual se reconheceu a prescrição com termo inicial fixado na ciência do diagnóstico.
2. O objetivo do recurso é definir se (i) o prazo prescricional de um ano, aplicável aos seguros em geral, tem início com a ciência do sinistro ou com a negativa de cobertura pela seguradora; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
3. O prazo prescricional de um ano, relativo aos seguros em sentido amplo, tem início com a ciência da recusa de cobertura pela seguradora, em virtude da aplicação da teoria da actio nata e da interpretação sistemática dos arts. 206, § 1º, II, b, e 771 do CC/2002.
4. Afastada a prescrição, fica prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa, com devolução dos autos para regular instrução.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANKLIN COLLALTO FONSECA (FRANKLIN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MARRONE SAMPAIO, assim ementado:
Apelação Cível. Ação de cobrança. Indenização securitária recusada pela seguradora. Prescrição ânua bem reconhecida. Art. 206, § 1º, "b", CC. Termo inicial do prazo prescricional. Ciência do diagnóstico. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 460-464).
Nas razões de seu apelo nobre, FRANKLIN sustentou (1) violação dos arts. 189 e 206, § 1º, b, do
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento aqui majoritário, merece reforma o acórdão recorrido.
(2) Do cerceamento de defesa
A solução da controvérsia, pela análise do termo inicial da prescrição, prejudica a análise de eventual cerceamento de defesa que tenha ocorrido com o julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade de produção de provas, considerando que, com o provimento deste recurso, o processo voltará para a primeira instância e as partes poderão produzir suas provas.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a ocorrência da prescrição, devendo a demanda ter regular prosseguimento na primeira instância, para análise do pedido deduzido na inicial.
Inaplicável ao caso a majoração dos honorários advocatícios.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente incabível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026 § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.