DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ILDEMI R DA SILVA contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3041245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ILDEMI R DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Cessão de direitos entre particulares, de automóvel alienado fiduciariamente.
- Autor que pleiteia o pagamento pelos réus do valor do financiamento não adimplido.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ILDEMI R DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 891-892).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 651):
APELAÇÃO. Cessão de direitos entre particulares, de automóvel alienado fiduciariamente. Autor que pleiteia o pagamento pelos réus do valor do financiamento não adimplido. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Cessão feita sem anuência do banco. Devido o pagamento do valor acordado para o autor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos réus, com a transferência do bem posteriormente. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de de claração foram rejeitados (fls. 687-696).
Nas razões do recurso especial (fls. 737-764), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 337, XI e 485, VI, do CPC/2015 ao argumento de que "o recorrente, como visto acima é parte ilegítima para figurar no polo passivo, posto que não se provou a efetiva intermediação do recorrente no negócio jurídico" (fl. 752);
(ii) art. 884 do CC/2002, asseverando que "Manter a condenação do recorrente a qualquer tipo de indenização configura violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, vez que não lucrou com a alienação do veículo" (fl. 758), e
(iii) art. 485, VI, do CPC/2015, aduzindo que "a obrigação não padece de justa causa, até porque a instituição financeira já transferiu o veículo à terceiro. Daí a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação e a violação do art. 485, inciso VI, do CPC" (fl. 761).
No agravo (fls. 1.032-1.052), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 1.054).
É o relatório.
Decido.
De fato, em relação à tese de ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da presente ação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 653-657-grifei):
O autor da lide, Manoel, adquiriu o veículo VW/FOX MB, placa GFK 1965 em 2018, por meio de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto ao Banco Volkswagen. Posteriormente, em razão de dificuldade financeira o autor deixou o veículo na revendedora do réu Ildemir para que ocorresse a "alienação". Em março de 2020, o réu Luis Felipe adquiriu o bem pelo valor de R$9.500,00, momento em que se responsabilizou pela quitação do financiamento do veículo, como dispõe o instrumento de fls. 171-172.
Ocorre que, este réu, pretendia vender o veículo a Ezilma Pereira da Cunha, motivo
[trecho intermediário suprimido]
concerne a alegação de violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que "a obrigação não padece de justa causa, até porque a instituição financeira já transferiu o veículo à terceiro. Daí a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação e a violação do art. 485, inciso VI, do CPC" (fl. 761), a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.