DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO LACQUA RESIDENCIAL à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3041269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO LACQUA RESIDENCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TUTELA PROVISÓRIA LIMINARMENTE CONCEDIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA OBRA REALIZADA NO TERRENO VIZINHO AO CONDOMÍNIO AUTOR.
- PERÍCIA TÉCNICA E ESCLARECIMENTOS SUPERVENIENTES QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA OBRA SEM RISCO PARA A CONSTRUÇÃO VIZINHA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO LACQUA RESIDENCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANO INFECTO. TUTELA PROVISÓRIA LIMINARMENTE CONCEDIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA OBRA REALIZADA NO TERRENO VIZINHO AO CONDOMÍNIO AUTOR. PERÍCIA TÉCNICA E ESCLARECIMENTOS SUPERVENIENTES QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA OBRA SEM RISCO PARA A CONSTRUÇÃO VIZINHA. PARALISAÇÃO QUE SE PROLONDA HÁ QUASE 10 MESES E NÃO MAIS SE JUSTIFICA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE É MEDIDA DE RIGOR. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de manutenção da tutela de urgência, em razão de laudo pericial inconclusivo e da persistência de risco estrutural identificado no muro divisório e no subsolo do condomínio, trazendo a seguinte argumentação:
Não temos uma explicação lógica e técnica aliadas que explique o observado e ocorrido, mas, é fato, pois, que essa situação se alterou visivelmente durante os fatos. Houve um fator externo agindo para que isso ocorresse, mas, não temos condições técnicas de apontar qual foi esse fator. (fl. 67)
O senão diz respeito à possibilidade de utilização do subsolo do imóvel do Requerente na área em análise, sem a finalização do muro de contenção a ser executado pela Requerida que está previsto para ser finalizado em até 120 dias após a liberação da obra, deverá aguardar a execução do muro de contenção previsto para estar finalizado em até 120 dias da liberação da obra. (fl. 68)
A persistência das manifestações patológicas, aliada à ausência de medidas técnicas de contenção e monitoramento revela um quadro estrutural ainda vulnerável, eis que há ausência completa de sistema de monitoramento estrutural ou geotécnico por parte da Recorrida, o que contraria as melhores práticas de engenharia para obras de escavação com potencial de interferência em estruturas vizinhas. (fl. 70)
Vislumbra-se que no laudo pericial não ocorrera a (i) análise crítica dos projetos de contenção definitiva; (ii) não se comprovou a neutralização funcional dos grampos metálicos; e (iii) ignorou a necessidade de monitoramento da estrutura após retomada da obra. As omissões alhures atuam contra Lei Federal, que garante à parte a proteção e a permanência da tutela de urgência nas
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.