DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município do Brejo da Madre de Deus para impugnar decisão q… — AREsp AREsp 3041311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município do Brejo da Madre de Deus para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DE MATÉRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
- IMPLANTAÇÃO DEVIDA DESDE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município do Brejo da Madre de Deus para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 125-127):
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI ORGÂNICA DE BREJO DE MADRE DE DEUS. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DE MATÉRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL AFASTADA. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. IMPLANTAÇÃO DEVIDA DESDE PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Verifica-se que a previsão contida nos artigos 105, inciso I, e 109, inciso I, da Lei Orgânica do MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS, quanto a exigência de normatização do plano de carreira do magistério municipal via a edição da espécie normativa "lei complementar", padece de inconstitucionalidade, por colidir com os princípios da separação dos poderes e da simetria. Afinal a Lei Orgânica Municipal só pode exigir lei complementar para tratar de matéria que a Constituição Federal também exija lei complementar..
2. No caso em tela, a autora teve seu enquadramento deferido e implantado em março de 2019, entretanto, na data do requerimento administrativo, 26 de setembro de 2018, esta já preenchia todos os requisitos necessários a progressão vertical (ID 28203959).
3. De outro lado, a municipalidade não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou qualquer documento apto a desconstituir a alegação da parte autora, conforme preceituado no art. 371, II do CPC.
4. Dessa forma, é dever da administração pública o pagamento retroativo da progressão vertical, com todos os seus reflexos, da data do pedido administrativo, qual seja, 26 de setembro de 2018.
5. Os juros de mora e a correção monetária, à vista da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem observar os termos dos seguintes enunciados da Seção de Direito Público: 8, 11, 15 e 20.
6.Recurso de apelação a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-161).
No recurso especial (e-STJ, fls. 169-181), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão não teria reconhecido o vício formal da Lei Municipal nº 262/2009, mais especificamente, o de ter tratado, como lei ordinária, de matérias que a Lei Orgânica Municipal reserva à lei complementar.
As contrarrazões foram
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, da Súmula 284/STJ, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesse tocante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. CONTEÚDO NORMATIVO INAPTO PAR A AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.