DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3041321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NÃO INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
- Embora o magistrado tenha feito menção à aplicação cumulativa do concurso formal para os crimes praticados no Supermercado Familiar e a continuidade delitiva em relação aos praticados no Espetinho Baiano, o que se constata na sentença recorrida é que não utilizou nenhuma delas na dosimetria da pena, tornando inviável o acolhimento do pleito por configurar em reformatio in pejus.
- 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais". (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAICON BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. APLICAÇÃO APENAS DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora o magistrado tenha feito menção à aplicação cumulativa do concurso formal para os crimes praticados no Supermercado Familiar e a continuidade delitiva em relação aos praticados no Espetinho Baiano, o que se constata na sentença recorrida é que não utilizou nenhuma delas na dosimetria da pena, tornando inviável o acolhimento do pleito por configurar em reformatio in pejus.
2. Segundo o STJ," a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais". (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, D Je de 15/3/2021). Na hipótese vertente, a cumulação das causas de aumento se encontra fundamentada.
3. O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
4. Não se há falar em redução da pena de multa, quando se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal).
5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 728-729)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e sustenta ilegitimidade do aumento na terceira fase da dosimetria, devendo, pois, ser afastada a cumulação das causas de aumento, restando a majoração em somente 2/3, por ser a mais gravosa.
Alega que "não se faz necessário o incremento sucessivo das causas de aumento previstas na parte especial (concurso de agentes e uso de arma de fogo),
[trecho intermediário suprimido]
fase da dosimetria.
Fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes atenuantes ou agravantes e aumentada a pena em 2/3 pela majorante, estabeleço a pena dos réus em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa.
Por fim, aumenta-se a pena na fração de 8/25 ante a presenta da continuidade delitiva e do concurso formal de crimes (fração que não se altera, pois ausente recurso ministerial nesse sentido).
Assim, estabeleço a sanção final em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais 22 dias-multa.
Por fim, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu JOSEAN ALVES DOS SANTOS, por se encontrar em idêntico contexto fático-jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena de ambos os réus para 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.