DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3041323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- Em apelação interposta pela defesa, o TJ/SE deu parcial provimento ao recurso da ora agravada Maria Eduarda, a fim de readequar a sua pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 167 dias-multa, substituindo-se a pena corporal por duas penas restritivas de direito.
- No recurso especial, interposto com fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se ofensa ao art.
- 11.343/2006. pois o Tribunal de origem, ao reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou a fração de redução para o patamar máximo (2/3), desconsiderando-se as circunstâncias do caso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10523, 3608, 3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em apelação interposta pela defesa, o TJ/SE deu parcial provimento ao recurso da ora agravada Maria Eduarda, a fim de readequar a sua pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 167 dias-multa, substituindo-se a pena corporal por duas penas restritivas de direito.
No recurso especial, interposto com fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. pois o Tribunal de origem, ao reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou a fração de redução para o patamar máximo (2/3), desconsiderando-se as circunstâncias do caso.
No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica desses elementos, à luz dos critérios do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 844):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. ART. 33, § 44º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
- O STJ adota o entendimento de que a fração adotada para a redução da pena na terceira etapa da dosimetria, em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado, é de caráter discricionário do magistrado, embora deva ser fundamentada (v. STJ/6ª Turma; HC 934.731/MG; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 15-04-2025).
- Assim, o acórdão encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, cabendo aplicar a Súmula 83/STJ.
Parecer pelo desprovimento.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia consiste em verificar se houve ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 749-752):
.. Passando ao pleito do redutor do privilégio, pedido feito pela defesa da ré MARIA EDUARDA VIDAL DE MENEZES, importante destacar que a lei não estipulou critério para tanto, havendo consenso na doutrina e na jurisprudência que, nestes casos, a escolha da fração decorrente do reconhecimento do privilégio deve se pautar pelos critérios normatizados no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e nas demais circunstâncias do crime, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria da pena. Por oportuno, segue a redação do § 4º da Lei nº 11.343/2006:
..
Na hipótese, a apelante
[trecho intermediário suprimido]
fração de redução, conferindo ao magistrado discricionariedade para avaliar as peculiaridades do caso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgRg no REsp n. 2.220.322/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que dispõe: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, " a reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação daminorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instânciaespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.861.137/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.