DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON DA SILVA MACHADO, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3041325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON DA SILVA MACHADO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1577/1578): Furto qualificado, por várias vezes, em continuidade delitiva, e furto duplamente qualificado tentado.
- Corréu JUVENAL que, mediante fraude, consistente em uma ligação clandestina de energia elétrica em sua padaria, sem que houvesse medição para cobrança, subtrai energia elétrica por quase quatro anos.
- Empresa concessionária do serviço público que efetua o corte da ligação clandestina.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON DA SILVA MACHADO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1577/1578):
Furto qualificado, por várias vezes, em continuidade delitiva, e furto duplamente qualificado tentado. Corréu JUVENAL que, mediante fraude, consistente em uma ligação clandestina de energia elétrica em sua padaria, sem que houvesse medição para cobrança, subtrai energia elétrica por quase quatro anos. Empresa concessionária do serviço público que efetua o corte da ligação clandestina. Policiais civis que são avisados sobre o corte e a existência de funcionários de empresas que prestam serviços para a concessionária que, conluiados com proprietários de comércio, efetuam ligações clandestinas. Agentes públicos que realizam campana ao redor da padaria, presenciando o momento em que, após o corte, JUVENAL chega ao local na companhia de JEFFERSON e Cauan, funcionários que prestavam serviços para a empresa vítima. Acusados que posicionam a escada no poste onde havia a ligação clandestina, vestem capacetes e isolam o local com cones. JUVENAL que, entretanto, nota a presença de um dos policiais no interior de um veículo e vai até o local para abordá-lo. Policial que não tinha sido notado que vai ao socorro do colega e percebe que o entrevero cessara, retornando para abordar JEFFERSON e Cauan, os quais, ao notarem toda a movimentação, já estavam recolhendo a escada para fugirem do local. Materialidade atestada por laudo pericial e informação da empresa fornecedora de energia. Autorias bem comprovadas. Palavras dos policiais coerentes e seguras. JUVENAL que, inclusive, chegou a admitir parcialmente a subtração. Versões exculpatórias isoladas e que não convencem. Condenações de rigor. Condutas praticadas que caracterizam atos executórios, adotada a teoria objetiva-individual. Inviabilidade do reconhecimento da desistência voluntária. Reconhecimento, contudo, da continuidade delitiva entre os furtos consumados e a tentativa de furto. Penas de JEFFERSON mantidas, revistas as de JUVENAL. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e regime aberto para JEFFERSON. Substituição inviável para JUVENAL, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto. Apelo de JEFFERSON improvido e apelo de JUVENAL parcialmente provido, rejeitadas as preliminares.
Interpostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (e-STJ fls. 1731/1740 e 1848/1858).
Apresentados recurso especial (e-STJ fls. 1887/1967) e
[trecho intermediário suprimido]
concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.115.977/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENATO PEREIRA DA CRUZ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE CRACK. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.