DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIAN GOMES MACHADO à decisão que não conhec… — AREsp AREsp 3041327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIAN GOMES MACHADO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. merece reparos a decisão, para fins de sanar OMISSÃO quanto aos fundamentos lançados pela defesa técnica capaz, em tese, de infirmar o entendimento adotado na decisão objurgada, ou seja, diante do não enfrentamento específico dos fundamentos lançados no tópico 3.2 do AR Esp (fls.
- 287) .. a controvérsia diz respeito a hipótese do óbice sumular nº 83 do STJ, segundo o qual: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIAN GOMES MACHADO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. merece reparos a decisão, para fins de sanar OMISSÃO quanto aos fundamentos lançados pela defesa técnica capaz, em tese, de infirmar o entendimento adotado na decisão objurgada, ou seja, diante do não enfrentamento específico dos fundamentos lançados no tópico 3.2 do AR Esp (fls. 242-267).(fl. 287)
.. a controvérsia diz respeito a hipótese do óbice sumular nº 83 do STJ, segundo o qual: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". A este respeito, Vossa Excelência fundamentou que (fls.281-282):
..
Percebe-se que os fundamentos da decisão atacada são absolutamente genéricos in casu, havendo uma simples indicação e reprodução do ato normativo (Sumula 83/STJ, art. 932, III do CPC, art. 253, P. Único, inc. I do RISTJ), pois, deixaram de esclarecer em que consistia a conclusão adotada (regra do inciso I do §1º do art. 489 do CPC), assim como deixou, a decisão, de atacar os fundamentos suscitados pela defesa técnica, no tópico 3.2 do ARESP (fls. 242-267 - pag. 23 e seguintes do documento):(fls. 289/90)
Anoto que o debate trazido pela defesa, não foi devidamente enfrentado por Vossa Excelência, de modo a incorrer em violação expressa aos incisos IV e VI do §1º do art. 489 do NCPC, isto porque não tendo enfrentado tais fundamentos, por esta razão a OMISSÃO aqui apontada, igualmente deixou de demonstrar os motivos pelos quais não era possível seguir os entendimentos invocados pelo ora embargante, fato que torna a decisão NULA por ausência de fundamentação (idônea e concreta).(fl. 291)
.. com a devida vênia ao entendimento proferido por Vossa Excelência, NÃO SE ESTÁ AQUI A REDISCUTIR O MÉRITO recursal, ou a intentar a reforma da decisão de inadmissibilidade (grosso modo). O debate atinge tão somente o alegado óbice sumular nº 83 do STJ, assim, o que se pretende é o enfrentamento das questões levantadas no tópico 3.2 do ARESP (fls. 242-267 - pag. 23 e seguintes do documento), no sentido de que seja prequestionada a matéria para efeitos recursais.(fl. 292).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.