DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA em que defende a admissi… — AREsp AREsp 3041382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna, que indeferiu tutela de urgência por não identificar irregularidade na conduta municipal acerca da dedução de valores de materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN, conforme previsto na legislação municipal.
- O agravante sustenta que a concretagem, como atividade principal, é submetida à incidência de ISSQN e que o §4º, do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 9596, 5951, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 106/107):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. NORMA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna, que indeferiu tutela de urgência por não identificar irregularidade na conduta municipal acerca da dedução de valores de materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN, conforme previsto na legislação municipal.
2. O agravante sustenta que a concretagem, como atividade principal, é submetida à incidência de ISSQN e que o §4º, do art. 129, do Código Tributário Municipal, autoriza a ampliação do percentual de dedução dos custos de materiais utilizados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a legislação municipal é compatível com a Lei Complementar nº 116/2003 no que tange à dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN; (ii) avaliar se a municipalidade impõe obstáculos indevidos à análise de documentação comprobatória para deduções superiores ao percentual de 50%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei Complementar nº 116/2003 prevê, no art. 7º, §2º, inciso I, que o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços de construção civil pode ser excluído da base de cálculo do ISSQN, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do RE nº 603.497/MG (repercussão geral).
5. O §4º do art. 129 do Código Tributário Municipal de Itabuna está em consonância com a norma complementar federal ao permitir deduções superiores a 50% desde que acompanhadas de documentação fiscal comprobatória.
6. Não restou comprovado nos autos que o agravante tenha enfrentado dificuldades impostas pela municipalidade na análise da documentação exigida pela norma local.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que a incidência do ISSQN deve se limitar ao serviço efetivamente prestado, excluindo-se insumos, mas respeitando os procedimentos previstos em lei para comprovação da dedução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
9. Tese de julgamento: "A dedução do valor dos materiais empregados em serviços de construção civil da base de cálculo do ISSQN é
[trecho intermediário suprimido]
contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AR Esp n. 2.669.994/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.