DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARYANA ALVES TEIXEIRA GOMES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3041458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARYANA ALVES TEIXEIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- CONTRATAÇÃO RESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011.
- Em outubro de 2013 a parte autora foi contratada pelo réu (200 horas semanais), em caráter emergencial, para o exercício da função de Professor em escola pública estadual, conforme faz prova com os contracheques e documentos em anexo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 6085, 14128
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARYANA ALVES TEIXEIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551 E 916. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO RESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. NÃO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial no que concerne ao reconhecimento do direito da parte autora ao depósito e levantamento do FGTS, tendo em vista que o contrato emergencial é nulo, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido da parte autora ao DEPÓSITO e ao LEVANTAMENTO do FGTS, tendo em vista que o contrato emergencial em questão configura-se NULO.
Em outubro de 2013 a parte autora foi contratada pelo réu (200 horas semanais), em caráter emergencial, para o exercício da função de Professor em escola pública estadual, conforme faz prova com os contracheques e documentos em anexo. O contrato perdurou até abril de 2019.
Ocorre que, desde o momento da sua contratação não houve o recolhimento do FGTS, infringindo os preceitos constitucionais, na medida em que o ente público não reconhece a sua obrigação ao pagamento.
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Logo, o método utilizado pelo demandado de firmar contratos emergenciais e consequentemente mantê-los vigentes por longo período, seja na forma de prazo indeterminado ou através da realização de sucessivas renovações, configura o desvirtuamento da contratação em caráter emergencial, ensejando a nulidade da contratação temporária. Ademais, essa prática está sendo utilizada pelo ente público como um subterfúgio para não nomear aprovados em concursos públicos, utilizando-se indevidamente da modalidade de contrato emergencial, para fins de contratação de funcionário, sem o pagamento dos encargos trabalhistas, previstos na CLT e na Constituição Federal.
E mais, demonstramos recorrentes a divergência jurisprudencial por meio do necessário confronto analítico entre dois acórdãos alçados paradigma e a tese jurídica adotada por este Egrégio STJ.
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Portanto, resta claro que o TJPE deu interpretação divergente à Lei em relação ao que o STJ decidiu em caso absolutamente idêntico.
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Entretanto, conforme aresto paradigma, quaisquer das hipóteses, seja a contratação para cargo público sem certame (art. 37, II,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.