DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 3041459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- 0800336-07.2022.8.15.0551, assim ementado (fl.
- REJEIÇÃO. - Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado singular julgou a demanda analisando os documentos colacionados aos autos, diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo próprio autor.
- AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12814, 11998, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0800336-07.2022.8.15.0551, assim ementado (fl. 876):
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
- Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado singular julgou a demanda analisando os documentos colacionados aos autos, diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo próprio autor.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REFORMA EM PRÉDIO PÚBLICO. ESCOLA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DA EDILIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
- É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários a garantir direito fundamental à acessibilidade.
- Forçoso concluir que o veredicto do Primeiro Grau encontra-se absolutamente consentâneo com o escólio pretoriano prevalente, devendo ser fixado, contudo, prazo para cumprimento da obrigação de fazer, considerados o vultoso volume de recursos necessários e a complexidade dos trâmites burocráticos para realização da licitação da obra, incluindo a necessidade de programação orçamentária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 947-952).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega que houve violação dos arts. 139, inciso VI, 355, inciso I, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC e dos arts. 21 e 22 da LINDB. Afirma que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, destacando (fl. 959):
..
E no caso em apreço a matéria não é un icamente de direito, havendo a necessidade de produção de provas para que se confirmem as deficiências trazidas pelo Ministério Público. Importante ressaltar que a sentença é prolatada no ano de 2022, ao passo em que a documentação trazida pelo Ministério Público data de 2019.
Assim, necessário que se analise se a Escola se encontra nas mesmas condições de quando foi aberto o inquérito civil ou se já passou por melhorias em sua estrutura.
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Contrarrazões às fls. 964-970.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 971-972), o que ensejou a interposição do presente Agravo.
Contraminuta às fls. 980-982.
Instado a se manifestar,
[trecho intermediário suprimido]
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
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5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.