DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Jitaúna para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3041460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Jitaúna para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 184): CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
- 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Jitaúna para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 184):
CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FUNDEB (EC N. 53/2006). PORTARIA MEC Nº 565/2017 (LEI N. 11.494/2007). LEGALIDADE. 1. A EC n. 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei n. 11.494/2007, instituiu, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 2. Segundo a Lei n. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º). 3. Tratando de hipóteses análogas (Portarias MEC n. 1.462/2008 e 386/2009), a jurisprudência reconheceu a legalidade dos ajustes promovidos e afastou expressamente a alegada "decadência" para a União proceder aos ajustes. Precedentes. Em reforço de argumento: STF, ACO 3005, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. 4. Apelação do Município não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 213-220).
No recurso especial, o Município de Jitaúna suscitou violação ao art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007 para sustentar a inexigibilidade da restituição de valores via complementação da União referente aos recursos do FUNDEB, uma vez que no caso concreto, a medida realizada supera distorções pontuais entre receita estimada e realizada.
Ademais, registrou a ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 para ressaltar o desrespeito ao postulado da ampla defesa e do contraditório, com o intuito de defender que, para a regularidade dos descontos, seria necessária a correspondente instauração de processo administrativo para, ao final, realizar a providência.
A União apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 244-257).
O TRF da 1ª Região proferiu decisão de admissibilidade negativa (e-STJ, fls. 258-259).
O Município insurgente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 263-283). As contrarrazões da União foram apresentadas às fls. 285-289 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia do recurso especial reside na insurgência do Município em relação ao ato administrativo realizado pela União que acabou por realizar subtração do
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.198.142/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.1. REPASSES DO FUNDEB. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.